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Solução de Consulta nº 2, de 10 de janeiro de 2020

Foto do escritor: Fabrizio CaldeiraFabrizio Caldeira

Os dispêndios com (i) equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços; e (ii) contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos de PIS e COFINS na modalidade insumo, de acordo com os arts. 3º, II, das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Fonte: SachaCalmon - 28.01.2020

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