A Superintendência de Política Tributária da Secretaria da Economia esclarece aos contribuintes que vários convênios de benefícios fiscais, que venciam no dia 30 de abril, foram prorrogados por um ano pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão foi aprovada na última reunião, em Brasília.
Seguem abaixo, de forma detalhada, quais foram os benefícios prorrogados pelo Convênio ICMS 28/19 até 30 de abril de 2020. Estão no Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE). Decreto do governador promovendo as alterações na legislação tributária estadual ainda será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
a) no art. 7º:
1. o inciso XIV, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/12);
2. o inciso XXII, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas do estabelecimento concessionário de automóvel novo, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
3. o inciso XXV, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
4. o inciso LII, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão (Convênio ICMS 10/07);
5. o inciso LIV, que dispõe sobre a isenção do ICMS por tempo determinado nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC (Convênio ICMS 53/07);
b) no art. 9º:
1. o inciso VII, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
2. o inciso VIII, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas interestaduais com os insumos agropecuários que especifica (Convênio ICMS 100/97);
3. o inciso IX, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS reduzida na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97);
4. o inciso XXIX, que dispõe sobre base de cálculo do ICMS reduzida nas saídas de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 113/06);
c) no art. 12, o inciso I, que dispõe sobre crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, no valor pago a título de direitos autorais, artísticos e conexos (Convênio ICMS 23/90);
Fonte: SEFAZ/GO
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