No dia 21 de novembro de 2018, foi publicada a decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, por sua vez, restabeleceu o seu entendimento anterior, de forma a permitir a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre os gastos incorridos por uma agroindústria produtora de açúcar e álcool na fase rural (Acórdão 9303-007.535), em especial com a aquisição de bens e serviços utilizados na lavoura canavieira.
De fato, o Carf possuía entendimento favorável sobre o assunto, mas no ano de 2017 passou a aplicar entendimento restritivo, no qual não poderiam ser tomados créditos sobre “insumos do insumo” cana-de-açúcar. Com isso, passou a não aceitar os créditos sobre as despesas incorridas na fase agrícola, trazendo bastante preocupação para o setor sucroalcooleiro.
A recente decisão foi bastante comemorada pelas usinas, pois, além de rever entendimento desfavorável anterior, permite a apropriação de créditos sobre gastos para desenvolvimento da atividade rural que são muito relevantes nas agroindústrias atuantes no ramo sucroenergético.
E mais, essa decisão possui impacto relevante para toda e qualquer agroindústria, pois volta a admitir os créditos sobre despesas e gastos na atividade rural. Vale ressaltar que nela foi aplicado o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do critério jurídico aplicável ao conceito de insumos para PIS e Cofins (Recurso Especial 1.221.170/PR), e, além disso, a mesma traz o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da decisão do STJ, constante da Nota SEI PGFN/MF 63/2018.
Tanto isso é verdade que, em 22 de janeiro deste ano, a Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu decisão com entendimento semelhante para agroindústria produtora de papel e celulose, admitindo créditos de PIS e Cofins sobre gastos com o desenvolvimento da atividade florestal, como consta no Acórdão 9303-007.864.
Vale destacar que tanto as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais como a do Superior Tribunal de Justiça ressalvam a necessidade de demonstração da essencialidade e relevância do insumo em relação ao processo produtivo. Ou seja, é fundamental que a empresa faça esse levantamento criterioso para evitar questionamentos futuros ou até mesmo para que possua elementos para sua defesa em eventual glosa por parte da Receita Federal, que também se manifestou sobre a mencionada decisão do STJ, através do Parecer Normativo Cosit/RFB 5, de 17 de dezembro de 2018, no qual passou a admitir a apropriação de créditos sobre “insumo do insumo”, conforme itens 45 a 48.
Portanto, mostra-se bastante relevante para as agroindústrias uma avaliação do conceito de insumo adotado para fins de créditos de PIS e Cofins, tendo em vista o novo posicionamento da CSRF do Carf alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da própria Procuradoria e Receita Federal.
Fonte: Consultor Jurídico - 22.02.2019
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