top of page
Foto do escritorFabrizio Caldeira

Comentários ao DECRETO Nº 9.591, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -  RCTE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004101949,


DECRETA:


Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 356-O

§ 1º-A O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que a retificação seja destinada ao aproveitamento extemporâneo de benefício fiscal sujeito ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, exceto se, para esse fim, houver autorização expressa da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.


_______________________________________

Comentário: O artigo 356-O dispõe sobre retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD. A norma do § 1.º-A regulamenta a retificação, proibindo, no caso de aproveitamento extemporâneo de benefício fiscal sujeito ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS. Faz exceção quando houver autorização da administração tributária, nos caso de ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração. (por APARECIDO BARRIOS COSTA)

_______________________________________


“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 1º


§ 4º-A A espontaneidade prevista no inciso III do § 4º aplica-se somente aos casos em que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD, se for o caso.


_______________________________________

Comentário: A aludida espontaneidade mencionada no final do inciso III do § 4.º é uma exceção à perda definitiva do direito de utilizar um benefício fiscal. Sua aplicação requer aproveitamento do benefício no próprio período de apuração e a escrituração na EDF. (por APARECIDO BARRIOS COSTA)

_______________________________________


§ 6º-C A vedação a que se refere o § 6º-B, relativamente:

I - ao inciso XXXIII do art. 8º, aplica-se somente às operações com arroz e feijão;

II - ao inciso XXXI do art. 11, não se aplica aos seguintes produtos agrícolas:

a) girassol;

b) milho;

c) soja.

_______________________________________

Comentário:

TEOR DO § 6.º-B:

§ 6º-B Fica vedada a utilização dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 11, de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR ou com o benefício do Crédito Especial para Investimento, facultada, ao contribuinte, alternativamente, a opção:

I - pelos benefícios fiscais previstos nos incisos XIX e XXXIII do art. 8º, nos incisos XVIII, XXXI e nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 11, todos deste Anexo;

II - pelo benefício dos programas PRODUZIR, FOMENTAR ou Crédito Especial para Investimento;

Obs.: vigência retroativa desta alteração: 1.º de dezembro de 2019. (por APARECIDO BARRIOS COSTA)

_______________________________________


Art. 10 § 3º O disposto nos §§ 1º e 1º-A não se aplica aos casos em que a fruição do benefício fiscal esteja sujeita ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

_______________________________________


Comentário:

OBS.: o § 3.º, ora introduzido no artigo 10 do Anexo IX, combina com a proibição de aproveitamento extemporâneo de benefício fiscal, inserido no § 1.º do artigo 356-O, acima destacado.

Art. 10 ...

§ 1º O contribuinte pode se creditar do crédito outorgado não apropriado no período em que ocorrer a correspondente operação ou prestação, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º-A O crédito outorgado não apropriado no prazo previsto no caput pode ter seu aproveitamento autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, depois de verificada a regularidade do crédito. (por APARECIDO BARRIOS COSTA)

_______________________________________


Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, em relação à alteração do § 6º-C do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, a partir do dia 1º de dezembro de 2019.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2020, 132º da República.


RONALDO RAMOS CAIADO

Comments


bottom of page